O assistente de acusação alegou que o bloqueio seria possível porque, ao propor a ação penal, o Ministério Público pediu que o acusado fosse condenado a indenizar os filhos das vítimas por danos materiais e morais.
O pedido foi endossado em manifestação do MP assinada pela promotora de Justiça Carmen Eliza Bastos de Carvalho. "O pretendido arresto dos bens móveis e imóveis do requerido, réu no processo principal, se justifica para assegurar a devida reparação dos danos causados aos familiares das vítimas, já pleiteada pelo Ministério Público na denúncia, em montante não inferior a quinhentos salários mínimos para cada um dos três filhos", afirmou.
A promotora também solicitou decreto do sigilo no trâmite processual do pedido, já que existe perigo de ineficácia da medida. O requerimento foi negado pelo magistrado sob a justificativa de que não havia fundamentação idônea para fixar tal regra de exceção.
O juiz acatou os argumentos apresentados e determinou o sequestro de bens do acusado.
Para o advogado Bruno Viana, do escritório Sidi & Andrade Advogados, que representa o filho das vítimas, a decisão é muito importante, pois garante que o acusado não vai dilapidar o próprio patrimônio e reforça o entendimento de que a decretação do arresto pode ocorrer em casos não relacionados à criminalidade econômico-financeira.
"Muito embora não seja esta uma prática comum nas varas criminais, a lei dá claramente ao assistente de acusação a legitimidade para requerer medidas cautelares patrimoniais", defende Ricardo Sidi, que também atuou no caso.
- Processo 0167496-80.2022.8.19.0001
Por Rafa Santos
Fonte: Conjur
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