Ele diz que a casa é dele mas só assinou a Escritura e registrou depois que casamos. Terei metade na hora do Divórcio?

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Por @juliomartinsnet | EM SEDE DE DIVÓRCIO crucial será não descuidar de dois pontos em importantes quando tratamos do delicado ponto da "PARTILHA": o regime de bens vigente e a forma de aquisição dos bens no caso concreto. Como sempre falamos aqui, por ocasião tanto do Casamento quanto da União Estável, ressalvadas hipóteses de imposição de regime de bens (art. 1.641 do CCB) os envolvidos poderão lançar mão de quaisquer dos regimes de bens informados pelo Código Civil, podendo inclusive construir um regime de bens personalizado, especialmente desenhado para as particularidades do casal, como admite o art. 1.639.

Não custa lembrar que especificamente na União Estável, evidenciado seu traço marcante da desnecessidade de formalização, haverá por força de lei a aplicação do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725) que só pode ser afastado mediante pactuação por contrato escrito (podendo ser ele Instrumento Particular ou Escritura Pública), afinal de contas, se trata da chamada "União Livre".

No regime da Comunhão Parcial de Bens a comunicabilidade, regra geral, abarcará os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento a título oneroso, observadas as exceções arroladas pelo art. 1.659 do CCB. A doutrina do mestre PAULO LÔBO (Código Civil Comentado. Vol. XVI. 2003) explica o referido regime:

"O que caracteriza o regime, considerado por muitos o mais equitativo, é a separação e convivência entre dois tipos de bens: os comunicáveis, ou COMUNS, e os não comunicáveis, ou PARTICULARES. Resultam três massas patrimoniais distintas, cada uma com seus respectivos ativos e passivos: duas particulares e uma comum. A linha divisória é traçada na data do casamento, ou seja, de sua celebração e não do registro. Até ao casamento, os bens adquiridos pelos cônjuges permanecem PARTICULARES, inclusive os adquiridos posteriormente com os valores derivados de suas alienações. Após o casamento, os bens comunicam-se. Há, também, bens particulares transversais, cuja aquisição ocorre após o casamento, principalmente os que são frutos de liberalidade dos alienantes, por doação ou testamento".

O rol do art. 1.659 é claro e afasta da comunhão (e, consequentemente, retira o direito de MEAÇÃO) o seguinte:

"I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".

É importante destacar que nos bens onde não houver MEAÇÃO (portanto, considerados bens particulares) poderá o cônjuge então, na hipótese de desfazimento do casamento pelo evento MORTE, ter direito à HERANÇA, como já falamos diversas outras vezes aqui, com base nas regras do art. 1.829. Doutro turno, quando a hipótese de desfazimento do casamento (ou da União Estável) se der em vida, por Divórcio (ou Dissolução, no caso da União Estável), se analisada a questão sob o prisma do regime da comunhão parcial de bens, não deverão ingressar na partilha (e, portanto, afastada deverá ser a meação) sobre bens que foram escriturados e registrados durante o casamento (ou união estável) mas que de fato já tinham sido adquiridos e quitados antes do relacionamento.

Tal fato é importante e encontra respaldo no item I do referido artigo 1.659 e deve prevalecer mesmo que conste no ato que no momento da lavratura e do registro o estado civil do adquirente já fosse "CASADO" (ou esteja convivendo em união estável já que nesta o estado civil não muda). A boa cautela indica fazer constar no próprio ato a informação de que a quitação já era anterior àquela data, inclusive fazendo juntar no dossiê cartorário toda a comprovação nesse sentido, já que num eventual impasse toda a comprovação poderá ter que ser produzida.

A jurisprudência do TJDFT esclarece e afasta da partilha bem imóvel cujo título foi lavrado e registrado durante a constância do casamento, já que, no caso concreto, restou demonstrada que a aquisição foi anterior à união:

"TJDF. 0035206-12.2014.8.07.0003. J. em: 16/11/2016. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE BEM EXCLUSIVO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO MATRIMÔNIO. REGISTRO IMOBILIÁRIO POSTERIOR. ARTIGOS 269, I, E 272 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ARTIGOS 1.659, I, E 1.661 DO CC/2002). EXCLUSIVIDADE RECONHECIDA. PARTILHA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Adquirido o imóvel, com quitação integral, inclusive, antes do matrimônio celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, não há de se falar em comunicabilidade do bem à ex-cônjuge, face ao que dispõem os artigos 269, I, e 272 do Código Civil de 1916 (atuais artigos 1.659, I, e 1.661 do CC/2002), não sendo a ESCRITURAÇÃO da compra e venda e o REGISTRO IMOBILIÁRIO após a formalização do casamento aptos a alterar a situação fática de que a aquisição do bem tem causa anterior ao casamento, mediante esforço único e exclusivo do Autor, impondo-se, pois, reconhecer o direito de propriedade exclusivo deste sobre o imóvel e, assim, a inexistência de direito de partilha em benefício da Ré, bem como a desnecessidade de sua autorização/consentimento para a formalização de qualquer negócio jurídico pelo Autor relativo ao bem. Apelação Cível provida".

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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net

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