Gilmar pontuou que não havia nos autos quaisquer outros elementos de prova que possam caracterizar a presença de indícios suficientes de autoria delitiva contra o paciente, além de “ouvir falar”, de “ouvir dizer” de terceiros;
Ele também criticou trecho do acórdão do TJPR no sentido de que “não se pode concluir pela impronúncia dos recorrido, tendo em vista que, nesta fase deve prevalecer o princípio in dúbio pro societate, eis que a dúvida, ainda que mínima, devese resolver em favor da sociedade;
“Com todas as vênias, no processo penal, a dúvida sempre se resolve em favor do réu, de modo que é imprestável a resolução em favor da sociedade”, disparou Gilmar;
“O suposto “princípio in dubio pro societate”, invocado pelo Ministério Público local e pelo Tribunal de Justiça não encontra qualquer amparo constitucional ou legal e acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova. Além de desenfocar o debate e não apresentar base normativa, o in dubio pro societate desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro com o total esvaziamento da função da decisão de pronúncia”, explicou o ministro;
Assim, concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a impronúncia do impetrante.
- Número: HC 227328.
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Foto: Nelson Jr./SCO/STF
Fonte: sintesecriminal.com
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