Mendonça apontou que os bens levados pelo catador eram 'indiferentes' para a vítima, dona da casa, destacando que seria possível considerar o furto de bem abandonado como 'crime impossível'.
Segundo o ministro, uma vez que os fios e torneiras foram abandonados e que os objetos seriam descartados, o furto não mais lesaria o patrimônio da vítima - 'se tornando (os bens) absolutamente impróprios para a consumação do delito em tela'.
"Sob o prisma dos princípios da intervenção mínima, lesividade, fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal, que, como dito, alicerçam a teoria da insignificância, entendo evidenciada a atipicidade da conduta, na espécie", anotou em despacho publicado na quinta-feira, 25.
O caso chegou ao STF depois de percorrer o tortuoso sistema de justiça, com seus códigos e amarras legais. Após denúncia do Ministério Público de São Paulo, o juízo da 1ª Vara Criminal de Piracicaba, município no interior paulista, absolveu o réu.
A Promotoria recorreu e o Tribunal de Justiça estadual sentenciou o homem a dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por 'furto qualificado mediante escalada'.
A Defensoria Pública apelou ao Superior Tribunal de Justiça, que negou a absolvição. O caso bateu no Supremo, à mesa de Mendonça.
O ministro rememorou as decisões das instâncias inferiores. Destacou que, em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara Criminal de Piracicaba considerou que a própria vítima do furto, dona da casa que havia pegado fogo, apontou que os objetos subtraídos 'não mais tinham qualquer serventia e que seriam descartados'.
Em depoimento, ela classificou os fios e torneiras como 'velhos', o que, na avaliação do juízo de primeiro grau, mostra 'que a quantificação feita durante o inquérito no mínimo está supervalorizada'.
"Resumindo: embora demonstrada a autoria, inexiste a tipicidade porque o autor furtou lixo, nada mais que isso", registrou a sentença.
Já o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou o princípio de insignificância por considerar que o réu é 'multirreincidente em crimes patrimoniais'.
A Corte paulista entendeu que o fato de o homem 'mediante escalada', ter entrado na casa e furtado os fios e torneiras, revelava comportamento de 'relativa periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade'.
Os desembargadores ponderaram que, à época dos fatos, o acusado cumpria pena em regime aberto. O mesmo ponto foi suscitado pelo STJ ao manter a condenação - a Corte destacou a 'contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais'. O Tribunal manteve o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
Pepita Ortega
Fonte: Estadão
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