Na Justiça, uma mulher afirma que ao se aposentar foram desconsiderados, indevidamente, os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Narra, ainda, que o STJ, por meio do Tema 999, já reconheceu a necessidade de se considerar os referidos valores para fins de cálculo da RMI - Renda Mensal Inicial.
Em contestação, o INSS sustentou que não existe direito adquirido a regime jurídico.
Ao analisar o pedido, o magistrado concluiu que há plena adequação do caso dos autos com entendimentos e limites apresentados pelo STJ (Tese 999) e STF (Tema 1.102).
"No caso em tela, a aposentadoria com RMI a ser revista tem DER anterior à 13/11/2019 (data da publicação e início da vigência da EC 103/19), o prazo entre o primeiro pagamento e a presente ação é inferior a 10 anos e há vínculos no CNIS com data anterior a julho de 1994 com salário de contribuição não considerado na composição da RMI, de forma que há plena adequação da situação fática desses autos com o entendimento e limites apresentados pelo STJ na sistemática de Recursos Repetitivos (Tese 999) e do STF em sede de Repercussão Geral (Tema 1.102)."
Assim, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular o benefício da aposentada, "incluindo no cálculo da renda mensal inicial os valores das contribuições vertidas antes de julho de 1994".
O advogado Luiz Fernando Ribas (Sérgio Merola Advogados) atua na causa.
- Processo: 1015022-86.2023.4.01.3500
Leia a sentença.
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!