Na Justiça, uma mulher alega que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com dois advogados para atuarem em processo trabalhista. Narra, ainda, que os profissionais levantaram o valor de verbas rescisórias trabalhistas expedidas em seu favor, contudo, não lhe repassaram a quantia.
Em contestação, os advogados sustentaram pela legalidade da conduta praticada.
Na sentença, o magistrado afirmou que apesar da mulher alegar que os advogados praticaram atos ilícitos e se enriqueceram sem justa causa, "a obtenção de valores está devidamente amparada nas cláusulas terceira e quarta. Além disso, houve previsão de que a quantia referente ao serviço prestado poderia ser levantada em parcela única".
Assim, em seu entendimento, o simples levantamento de alvará, ainda que de elevado valor, "não quer dizer que houve atitude em desconformidade com o ordenamento jurídico".
"O requerente não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, qual foi o ato antijurídico perpetrado pelos requeridos, logo, não houve o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil."
Nesse sentido, julgou improcedente a ação por concluir que não ficou comprovada a prática de ato ilícito pelos advogados.
O escritório José Andrade Advogados patrocina a causa.
- Processo: 0125042-04.2017.8.09.0110
Leia a sentença.
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!