Em síntese, a mulher alegou que foi surpreendida com a cobrança de um débito referente a contrato de financiamento de carro não realizado por ela. Assim, pediu a declaração de inexistência do pacto contratual, bem como indenização pelo ocorrido. Na contestação, a instituição financeira sustentou pela regularidade da contração.
Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, bastando apenas a comprovação da ocorrência do ilícito.
No caso, o juízo verificou que a consumidora questionou a autenticidade do contrato em discussão, cabendo, assim, ao banco comprovar a veracidade do documento, o que não ocorreu.
No mais, destacou que a assinatura e os documentos pessoais da mulher "não alinham com aquela estampada no contrato, permitindo a suspeita fundada de que houve fraude". Pontuou, ainda, que a suspeita seria afastada com o laudo de perícia grafotécnica, que não foi realizada por inércia da empresa.
Assim, julgou procedente dos pedidos para declarar a inexistência de negócio jurídico. A decisão também condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.
O escritório José Andrade Advogados atua na causa.
- Processo: 5267208-78.2022.8.09.0051
Leia a sentença.
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