No caso, conforme consta na ação, o advogado, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência designada pelo juízo, o qual, por considerar desidiosa tal conduta, aplicou-lhe a referida multa pecuniária.
Entretanto, segundo apontou o relator do recurso, não se verifica a presença de intenção dolosa do referido causídico em ausentar-se da respectiva audiência. Tendo inclusive comparecido na audiência anterior, acompanhado de seu cliente, a qual não se realizou em decorrência da ausência das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
O relator observou que o horário da audiência foi antecipado, afigurando-se plenamente razoável e verossímil a assertiva de que ocorreu equívoco quanto ao horário do ato. Assim, não se constata a presença de intenção deliberada do advogado em se ausentar da audiência e dos atos procedimentais correlatos.
“Tampouco se constatando, desse modo, a presença de efetivo motivo caracterizador do abandono da causa e que seja igualmente apto a justificar a aplicação da multa pecuniária prevista no art. 265 do CPP”, completou o relator em seu voto.
Fonte: @rotajuridica
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