Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou queixa-crime ajuizada por um advogado contra desembargador da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O resultado foi unânime.
O advogado foi ofendido durante o julgamento da apelação contra a condenação dos réus pelo caso da Boate Kiss, em agosto de 2022. Ele representou uma associação de vítimas do episódio, que deixou 242 mortos e 636 feridos, na condição de assistente da acusação.
O juiz chamou o defensor para a sustentação oral e, ao vê-lo, comentou com a procuradora de Justiça, sentada ao seu lado, "ah... é aquela toupeira". A fala foi ouvida porque o microfone continuava ligado e foi percebida na transmissão do julgamento, pelo Youtube.
Na queixa-crime, o advogado diz que 6,9 mil pessoas puderam ouvir o magistrado, o que causou exposição vexatória à escala nacional, ferindo sua credibilidade, afetando sua reputação e sua carreira. O pedido foi de composição dos danos civis no valor de R$ 100 mil, além de retratação pública.
Relatora, a ministra Laurita Vaz afastou a ocorrência dos dois crimes. Não houve difamação porque ela pressupõe a imputação de um fato concreto e determinado, que seja ofensivo à reputação. No caso, nada que conste da fala do desembargador imputou algo ao advogado.
Já o crime de injúria depende da a vontade consciente do reconhecimento do claro intento de desprezar, menoscabar ou desrespeitar a vítima. Para a ministra Laurita, as condições em que o comentário do magistrado vazou pelo áudio na sessão de julgamento afastam a ocorrência.
Para ela, o desembargador não cogitava que o áudio estava sendo captado ou que as palavras poderiam ser ouvidas pelo advogado, já que manuseava o botão do microfone para desativá-lo. Além disso, ele se oculta atrás do monitor do computador ao dizer a frase.
"Como se percebe do vídeo, o querelado, falando em voz baixa e, aparentemente, dirigindo-se à autoridade sentada à sua direita, adotou tom jocoso e chega a esboçar um leve sorriso. Não há dúvida de que se trata de conduta em que o animus jocandi se fez presente em local e momento inadequados. Porém, não ficou evidenciado o propósito ofensivo hábil à caracterização do crime de injúria", concluiu a relatora.
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Por Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico
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