De acordo com a acusada, ela forneceu a sua senha sigilosa aos demais colegas que com ela dividiam o mesmo escritório de advocacia, ficando encarregada apenas da realização das audiências. Assim, enquanto alguns advogados distribuíam em juízo as petições – servindo-se do login e senha personalíssimos da acusada – ela atuava apenas como “pautista” de audiências, não fazendo o uso doloso da senha.
Para o relator do processo, a argumentação da defesa revela-se frágil, por não se achar amparada por qualquer elemento de prova. “Mesmo havendo a negativa da autoria do crime pela acusada, é incontroverso que o documento falso aportou em juízo através de petição com a assinatura eletrônica da ré”.
Prosseguindo, o relator destacou que havendo a demonstração de que a autora (uma advogada) concorreu para o uso de documento falso em processo judicial destinado ao recebimento indevido de seguro obrigatório, utilizando a sua própria assinatura eletrônica para a juntada da peça inautêntica aos autos, deve ser mantida a condenação pelo crime do artigo 304 do Código Penal. “Pesa contra a recorrente a imputação de, na qualidade de advogada, concorrer para o uso de documento falso – laudo traumatológico com assinatura inserida por “decalque indireto” – em processo judicial dirigido ao recebimento de indenização para o Seguro Obrigatório (DPVAT)”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: @pbagora
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