De acordo com a decisão, o autor passou por cirurgia após ser atingido na cabeça por um projétil. Três anos mais tarde, procurou atendimento por sentir dor na região cervical e no crânio. Exame de raio-X detectou a presença de uma gaze na região da nuca do paciente, do mesmo lado em que havia sido realizada a cirurgia.
Laudo pericial também apontou que o projétil não foi retirado e que não houve tratamento das lesões na vértebra cervical.
Para o relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a negligência é evidente e, portanto, há o dever de indenizar.
"De acordo com as circunstâncias do caso, o valor da indenização deve ser tal que traga alguma compensação à vítima, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. Considerando que a falha na prestação dos serviços dos corréus causou danos decorrentes da saída de pus e dores no local da cirurgia durante cerca de 3 a 4 anos, embora não tenham sido relatadas sequelas em razão da negligência constatada, deve ser mantido o valor da indenização, que foi fixado com razoabilidade", pontuou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Maria do Carmo Honório e Vito Guglielmi. A decisão foi por votação unânime. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Apelação 1001877-62.2015.8.26.0347
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: @consultor_juridico
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