A decisão inicial de manter a prisão preventiva, apesar dos pedidos de liberdade para julgamento, foi baseada principalmente na quantidade substancial de drogas apreendidas. Mesmo após a prolação da sentença, a prisão preventiva foi mantida, reforçando a controvérsia em torno deste critério.
Diante dessa situação, um novo Habeas Corpus foi impetrado, argumentando que a prisão preventiva em regime semiaberto só pode ser considerada compatível com uma fundamentação idônea. Neste caso, o principal fundamento para a detenção preventiva foi a quantidade de drogas, um ponto que o advogado Jefferson Nascimento da Silva contestou veementemente, alegando a insuficiência desse fundamento.
O STJ acolheu os argumentos da defesa, estabelecendo que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui motivo válido para a prisão preventiva sem uma fundamentação mais substancial. Esta decisão, que reflete uma mudança significativa na abordagem das prisões preventivas em casos de tráfico de drogas, ressalta a importância de uma análise mais aprofundada e individualizada de cada caso.
A vitória no STJ é um testemunho do comprometimento com a busca por decisões justas, com a defesa conduzida por Jefferson Nascimento da Silva e Walid Zahra, advogados do escritório Höschele e Silva. Esta decisão não apenas resultou na liberdade dos envolvidos, mas também se consagra como um marco relevante na jurisprudência penal brasileira.
Decisão: Recurso em Habeas Corpus Nº 189910 - SC (2023/0411399-3)
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