Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, verificou que a Lei estadual 4.535/2017 prevê, entre as atribuições do gestor de delegacias, o desempenho de atividades como registro de boletim de ocorrência, realização de diligências e oitivas e contato com as autoridades judiciárias para prestar informações à instrução dos processos. Esses atos dizem respeito à condução da investigação criminal.
O ministro explicou que o artigo 144, parágrafo 4°, da Constituição Federal e a Lei federal 12.830/2013, que são a norma geral para o tema, conferem ao delegado de polícia a prerrogativa de conduzir a investigação criminal. Assim, a norma estadual apresenta abuso do poder de legislar ao dispor sobre a questão.
Ainda segundo Fachin, ao autorizar o delegado-geral a designar um gestor para desempenhar atividades ligadas à apuração criminal, a lei estadual transfere a terceiro competência fixada constitucionalmente, criando uma investigação criminal paralela que viola direitos de defesa e a hierarquia institucional.
Por fim, o relator observou que o artigo também atribui ao gestor tarefas administrativas e de gestão da delegacia de polícia. Mas, segundo Fachin, a gerência da unidade policial e a execução de atividades como gestão de bens e avaliação de servidores cabem ao delegado. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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- ADI 6.847
Fonte: @consultor_juridico
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