Contudo, destacou o colegiado, o uso da ferramenta não é irrestrito. Caso verificada violação às normas éticas de publicidade da advocacia, praticada propaganda imoderada, com a angariação de causas, deve o advogado ou advogada responder nos termos do art. 34, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Nesta sessão, também foi aprovada a edição de uma súmula, que trata sobre procedimentos para oferecimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aos processos iniciados antes da entrada em vigor do provimento 200/2020, nos seguintes termos:
“TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. I. É cabível a conversão do processo em diligência, de ofício, para oferecimento de TAC aos processos iniciados antes da entrada em vigor do provimento n. 200/2020 deste Conselho Federal, e, caso não oferecido de ofício pelo relator, cabe ao interessado requerê-lo até o trânsito em julgado, sob pena de preclusão. II. Aos processos disciplinares iniciados a partir da entrada em vigor do Provimento n. 200/2020, caso não oferecido o TAC de ofício pela OAB, compete ao interessado requerê-lo enquanto o processo tramita na primeira instância de julgamento, sob pena de preclusão”.
Durante a sessão, foram pautados 38 processos. Desses, 21 foram julgados e em um houve pedido de vista. O Órgão Especial tem por finalidade analisar, responder consultas sobre a atuação do sistema OAB, bem como julgar recursos contra as decisões das Câmaras e resolver conflitos ou divergências entre os órgãos da OAB.
Fonte: @cfoab

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