Um condomínio moveu contra construtora ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos. Na fase de cumprimento de sentença, a empresa alegou que o advogado, por não atuar na fase de conhecimento, seria parte ilegítima para pleitear honorários de sucumbência.
Em 1ª instância, o juiz rejeitou a impugnação, mas a construtora recorreu, argumentando que o advogado deixara de representar o condomínio.
A câmara recursal entendeu que o advogado tem direito aos honorários. Em acórdão, foi destacada a natureza alimentar da verba, nos termos do art. 85, §14 do CPC, e a possibilidade de cobrança dos honorários nos mesmos autos da ação em que foram arbitrados, conforme arts. 23 e 24 da lei 8.906/94.
Ainda, foi esclarecido que o causídico atuou na fase de conhecimento e substabeleceu, sem reserva de poderes, para outro advogado.
O escritório José Andrade Advogados representou o condomínio e executou os honorários advocatícios.
Veja o acórdão.
- Processo: 5502960-54.2023.8.09.0064
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