STJ avalia caso de advogados que perderam honorários por causa de ação rescisória

Feed mikle

STJ avalia caso de advogados que perderam honorários por causa de ação rescisória

stj avalia caso advogados que perderam honorarios por causa acao rescisoria
Via @consultor_juridico | Está em julgamento na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça o caso dos advogados que, dez anos após vencerem uma ação judicial em favor de uma rádio, descobriram que não poderiam cobrar honorários de sucumbência porque a sentença foi derrubada em ação rescisória.

A situação tem peculiaridades e foi considerada grave pelos ministros da casa. A discussão que resta é técnica: decidir se o problema pode ser resolvido por meio do julgamento de embargos de divergência no âmbito do STJ.

O tema dividiu a Corte Especial. Até o momento, cinco ministros entenderam que não cabe o conhecimento dos embargos de divergência e outros quatro votaram por seu cabimento. Pediu vista o ministro Herman Benjamin.

O que ocorreu

A ação inicial foi ajuizada em favor de uma rádio para cobrar indenização da União pela extinção da outorga concedida para exploração de radiodifusão.

Em 1994, a rádio venceu o processo. A determinação foi de apurar o valor da indenização em momento posterior, na chamada liquidação da sentença.

A partir desse montante, seria possível estabelecer os honorários de sucumbência a serem pagos pelos advogados da parte vencedora.

Reviravolta

A ação se tornou definitiva em 2002. Em 2009, quando já estava em andamento a liquidação da sentença, a União conseguiu derrubar a condenação por meio de ação rescisória.

Em razão dessa decisão, em 2012 o juízo da vara federal declarou extinta a liquidação da sentença que estava em curso.

A decisão deixou os advogados a verem navios, já que eles não participaram da ação rescisória, seja como parte ou como advogados da rádio. O caminho escolhido pelos causídicos foi recorrer contra a decisão da vara federal. Eles alegaram que a liquidação poderia ser extinta apenas no que dizia respeito à rádio, mas não quanto aos honorários.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e o próprio STJ, em acórdão da 1ª Turma, negaram provimento aos apelos por entenderem que o pedido deveria ser feito na rescisória ou em processo próprio.

Embargos de divergência

A última cartada dos advogados é o julgamento dos embargos de divergência, instrumento usado para resolver diferenças de posições entre os colegiados do STJ.

Esse julgamento só é possível se a parte embargante comprova que há similitude fática entre o acórdão que é embargado e outros julgados por colegiados diferentes do tribunal.

À Corte Especial, os advogados alegaram que o acórdão da 1ª Turma entendeu ser dispensável a participação do advogado na ação rescisória, ainda que sua verba honorária seja afetada.

Eles apresentaram como acórdão paradigma um caso da 3ª Turma segundo o qual é preciso propor a rescisória contra a parte vencedora da ação a ser rescindida e também contra os advogados detentores da verba honorária.

Similitude?

Relator dos embargos, o ministro Og Fernandes entende que não há similitude fática suficiente para permitir o julgamento.

Para ele, o acórdão da 1ª Turma diz que o caso deveria ser resolvido na própria rescisória ou por ação própria. Não trata, portanto, da necessidade de incluir na rescisória os advogados da parte vencedora.

Abriu a divergência o ministro Raul Araújo, para quem há similitude fática suficiente. Ele sustentou que a gravidade da situação recomenda uma análise menos rigorosa do cabimento dos embargos.

Em sua visão, se a rescisória não foi ajuizada também contra os advogados que têm direito aos honorários de sucumbência, esse direito não pode ser afetado pelo resultado do julgamento.

Placar dividido

A solução proposta por Raul Araújo é conhecer dos embargos e julgá-los procedentes para dar provimento ao recurso especial dos advogados.

Com isso, a liquidação da sentença seguiria apenas em relação aos honorários advocatícios, que teriam de ser pagos pela União, apesar de já não haver condenação a indenizar a rádio.

Até o momento, seguiram essa posição os ministros Mauro Campbell, Antonio Carlos Ferreira e Humberto Martins.

Por outro lado, votaram por não conhecer dos embargos, além do relator, os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.

  • EREsp 1.724.768

Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima