"Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo PROPRIETÁRIO e à sua custa, até que se prove o contrário".
Da leitura desse dispositivo já podemos extrair um importante conselho: GUARDE todas as notas e demais comprovações (fotos inclusive) de que você efetivamente foi o responsável por custear a edificação/construção. O dispositivo é claro e estampa um princípio vigente no direito que é o "princípio da gravitação jurídica", segundo o qual o "acessório segue o principal". Uma possibilidade de excepcionar essa regra está no "Direito de Superfície" que também é tratado no Código Civil no artigo 1.369 e seguintes, sendo inclusive novidade dos últimos anos o festejado "Direito de Laje" que por sua vez tem assento legal no artigo 1.510-A e seguintes do CCB. Diz o Código Civil, com relação a esses institutos, respectivamente:
"Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis".
"Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo".
Também é fato que na imensa maioria dos casos, dada a informalidade que envolve esse tipo de situação, ninguém efetivamente busca assessoria jurídica antes de "levantar um puxadinho" ou efetuar a construção no terreno de terceiros. Isso é o cenário mais comum. Nesse contexto, afastadas então as hipóteses de direito de superfície e direito de laje, temos que valerá mesmo o regramento do citado artigo 1.253 que seguindo os demais artigos aponta no artigo 1.255 o que na grande maioria dos casos será a solução:
"Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo".
Uma situação corriqueira que exemplifica bem a aplicação desses dispositivos é a do casal que visando futuro casamento decide construir no terreno da mãe ou pai de um deles. Se eventualmente o relacionamento não evoluir para um casamento mas sobrevier o rompimento pelo término, estando levantadas construções no terreno alheio, terá quem custeou as construções direito à indenização se demonstrada a boa-fé, como aponta a parte final do citado artigo 1.255. Será também relevante identificar se já havia entre o casal uma UNIÃO ESTÁVEL inclusive já que essa pode adotar regime de bens, como aduz o artigo 1.725 do CC, influenciando dessa forma na destinação/partilha de eventual indenização. Não sendo o caso de união estável mas sim namoro entendemos que a comprovação recomendada acima, quanto aos gastos despendidos com a edificação, será suficiente para comprovar e requerer a referida indenização, observadas as demais regras aplicáveis ao caso concreto.
POR FIM, ilustra bem a questão analisada a decisão do TJSP que manteve decisão do juízo de piso que por sua vez assegurou a vedação ao enriquecimento ilícito preconizada pela norma:
"TJSP. 0027194-10.2005.8.26.0451. J. em: 09/04/2013. INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO EDIFICADA DE BOA-FÉ EM TERRENO ALHEIO. AUTOR QUE CONSTRUIU IMÓVEL NO TERRENO DE PROPRIEDADE DO PAI DA RÉ COM A LEGÍTIMA PERSPECTIVA DE QUE O RELACIONAMENTO AMOROSO SE CONSOLIDARIA. ROMPIMENTO DO NAMORO. PLEITO OBJETIVANDO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS NA CONSTRUÇÃO. DIREITO DE RESSARCIMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS RÉUS. RECURSO DOS RÉUS PRETENDENDO A REDUÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC. RECURSO ADESIVO. PEDIDO PARA ATRIBUIÇÃO DE 1/3 DA PROPRIEDADE DO TERRENO AO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO DOS REQUERIDOS"._______________________________
Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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