No caso, os ministros decidem se referendam ou não decisão monocrática do relator Cristiano Zanin, que cassou o reconhecimento do vínculo. Segundo o relator, a decisão revogada não levou em consideração a jurisprudência estabelecida pelo STF sobre o assunto.
Entenda
Trata-se de reclamação proposta por um escritório em face de acórdão do TRT da 1ª região sob a alegação de que a Corte Regional teria violado o entendimento do Supremo sobre a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da CLT (Tema 725 da repercussão geral).
De acordo com o escritório, a advogada em questão permaneceu como sócia por mais de 14 anos. "A citada advogada é, incontroversamente, profissional formada em Direito, com formação qualificada, sendo pessoa altamente instruída, com décadas de experiência, que sempre fez parte do quadro societário da reclamante, assinando sucessivas alterações contratuais ao longo dos anos."
Monocraticamente, Cristiano Zanin concluiu que a demanda é procedente, pois a decisão impugnada afrontou decisões vinculantes do STF.
"Na espécie, ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas e admitem outras formas de contratação de prestação de serviços."
Além disso, mencionou que a contratação de advogados sem vínculo de emprego por escritórios de advocacia é válida, nos termos do que previsto no art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Desta decisão foi interposto agravo interno, o qual agora é analisado pela 1ª turma. Os demais ministros ainda não votaram.
O escritório Barreto Advogados & Consultores Associados atua no caso.
- Processo: Rcl 65.057
Veja o voto do relator.
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