O entendimento foi estabelecido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o mandado de segurança impetrado por uma candidata aprovada em concurso para o cargo de escrevente técnico judiciário daquela corte. Ela foi impedida de tomar posse devido a uma suspensão aplicada quando era investigadora de polícia.
A candidata chegou a ser nomeada para o novo cargo, mas, antes de tomar posse, recebeu e-mail do TJ-SP informando que ela não havia preenchido o requisito de “boa conduta” previsto na Lei Estadual 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo), tendo em vista a penalidade de suspensão no cargo anterior.
Ao negar o pedido de reversão da decisão administrativa, o TJ-SP, por maioria de votos, entendeu que o mandado de segurança não seria cabível para questionar os poderes discricionários concedidos à administração pública na análise do cumprimento dos requisitos para investidura em cargo público.
Sem discricionariedade
O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso em mandado de segurança, explicou que, em matéria de nomeação e posse em cargos públicos, a discricionariedade da administração se limita à escolha do melhor momento para a realização do concurso. Em relação às demais condições, como a ordem de nomeação e a comprovação dos requisitos para investidura, não existe espaço para o exercício de juízo discricionário, segundo o ministro.
“Por esse prisma, já se evidencia a fragilidade da fundamentação do acórdão recorrido naquilo em que conferiu ao administrador público discricionariedade para interpretar a exigência de ‘boa conduta'”, destacou.
Kukina comentou que, para a administração pública paulista, o fato de a candidata ter sofrido a penalidade de suspensão por mau comportamento, em maio de 2019, seria suficiente para significar, quatro anos depois (em 2023), o desatendimento ao requisito legal de boa conduta.
Histórico funcional
Entretanto, Sérgio Kukina observou que a própria Lei 10.261/1968, em seu artigo 307, prevê que só as penalidades de demissão ou de demissão a bem do serviço público podem impedir a investidura em novo cargo. As demais penalidades, inclusive a de suspensão, são desconsideradas para todos os demais efeitos, salvo em caso de nova infração no período de cinco anos.
Adicionalmente, de acordo com o ministro, o histórico funcional da candidata na administração pública estadual demonstra que seria desproporcional a sua inabilitação para a posse no novo cargo, e que a penalidade anterior de suspensão não é suficiente para afastar o requisito legal da boa conduta.
“Revela-se, pois, carente do necessário amparo legal a negativa de nomeação da candidata nas circunstâncias vertidas no ato impetrado, justificando-se a reforma do aresto recorrido e a concessão da ordem para determinar a posse da autora no cargo para o qual foi aprovada e, inclusive, chegou a ser nomeada num primeiro momento”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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- RMS 72.573
Fonte: @consultor_juridico
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