O corregedor-geral da Justiça, Marcus Henrique Pinto Basílio, relator do caso, argumentou que Flávia Castro excluiu ou determinou a exclusão de diversas conclusões de processos prontos para a decisão final, visando a burlar a fiscalização da Corregedoria com relação ao tempo excessivo de ações aguardando sentença em seu gabinete.
Em sua defesa, a juíza sustentou que já havia sido punida pelos mesmos fatos. Também alegou que não excluiu ou ordenou a exclusão de conclusão de processos do sistema da Justiça do Rio. Além disso, Flávia ressaltou que, durante a epidemia de Covid-19, não tinha como fiscalizar o comportamento dos seus assessores, pois todos estariam trabalhando em home office.
Para Basílio, não há bis in idem (dois julgamentos pela mesma acusação), pois Flávia foi condenada à pena de advertência pela prática de atos procrastinatórios ao fim dos processos, enquanto o procedimento atual apura eventual manipulação de datas de conclusão no sistema.
Indícios de violação de deveres
Segundo o relator, há indícios de que a juíza violou os deveres profissionais de “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar” (artigo 35, II, da Lei Orgânica da Magistratura — Loman); de “determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais” (artigo 35, III, da Loman); e de “exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes” (artigo 35, VII, da Loman).
Além disso, o relator destacou que Flávia desrespeitou dispositivos do Código de Ética da Magistratura, como o artigo 14, que dispõe o seguinte: “Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional”.
O corregedor ainda mencionou que a conduta da juíza pode configurar o crime de peculato digital. Pratica o delito, tipificado pelo artigo 313-A do Código Penal, quem insere ou facilita a inserção de dados falsos ou altera ou exclui indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados da administração pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para terceiro ou para causar dano.
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- Processo 0000916-92.2024.8.19.0000
Sérgio Rodas
Fonte: @consultor_juridico
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