Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar da inexistência de regulamentação legal específica, o patrimônio digital de pessoa falecida, considerado seu conteúdo afetivo e econômico, pode integrar o espólio e, assim, ser objeto de sucessão.
“Não se verifica justificativa para obstar o direito da única herdeira de ter acesso às memórias da filha falecida, não se vislumbrando, no contexto dos autos, violação a eventual direito da personalidade da de cujus, notadamente pela ausência de disposição específica contrária ao acesso de seus dados digitais pela família. Acrescente-se, ainda, que não houve resistência da apelada ao pedido de transferência de acesso à conta da falecida, desde que houvesse prévia decisão judicial a esse respeito”, escreveu o relator.
Completaram a turma julgadora os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
- Apelação 1017379-58.2022.8.26.0068
Fonte: @consultor_juridico
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