Na decisão, o juiz pontua que o Supremo Tribunal Federal (STF) já ressaltou que gravações de audiências, por parte dos advogados, constitui um ato legítimo, sobretudo para comprovar eventuais equívocos na transcrição das respectivas atas ou termos, ou mesmo para denunciar abusos de autoridade.
No entanto, o juiz ressalta que a divulgação ao vivo, de forma simultânea enquanto as audiências acontecem, fora dos autos, pode gerar uma exposição indevida, vez que não autorizada, dos demais envolvidos no ato, sejam magistrados, partes, advogados ou demais presentes.
“Seja qual for a finalidade, além da potencialidade lesiva àqueles que participam do ato e não aquiesceram à dita transmissão ao vivo, contempla o inequívoco condão de prejudicar todo o protocolo da assentada, mais precisamente, a sequência de pessoas a serem ouvidas ou inquiridas prejudicando, assim, o sigilo que se deve resguardar entre os depoimentos pessoais das partes”.
- A ação tramita com o número 8053930-36.2024.8.05.0001 na 3ª Vara Cível de Salvador.
André Uzêda
Fonte: @jotaflash
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