Na decisão, a magistrada afirmou que o mesmo endereço de uma das partes do processo havia sido usado para ajuizar outras duas ações similares, de modo que se verificou que esse era um comportamento habitual por parte do advogado.
A juíza explicou que para evitar eventuais demandas predatórias proferiu um mandado de constatação e que o oficial de Justiça se certificou de que nenhuma das partes morava no endereço informado.
“Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e, assim, julgo extinto o processo sem resolver o mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e ainda determino: expeça-se ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime, encaminhando cópia do presente feito em sua integralidade”, registrou.
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- Processo 0700474-94.2024.8.02.0053
Fonte: @consultor_juridico
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