Não cabe a alvo de ações trabalhistas pedir que juiz proíba escritório de captar clientes

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Via @consultor_juridico | Uma empresa é avisada que há escritórios de advocacia entrando em contato com empregados e ex-empregados para ajuizamento de ações trabalhistas. Ela tem legitimidade para pedir ao Judiciário que proíba essa prática?

A questão vem sendo debatida no caso de uma empresa de maquininha de cartões que vem ajuizando ações com o objetivo de proibir advogados de contatar seus colaboradores. A alegação é da ocorrência de litigância predatória.

Há ao menos duas ações, que correm em segredo de Justiça. Em uma delas, o juiz Guilherme Santini Teodoro, da 30ª Vara Cível de São Paulo, deu liminar para proibir um escritório a entrar em contato com pessoas que trabalham ou trabalharam para a empresa, como noticiou o site Jota.

Na outra, contra um escritório diferente, o juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 1ª Vara Cível de São Paulo, julgou a ação improcedente, por entender que não cabe à empresa fazer o pedido, nem ao Judiciário proibir a suposta prática de captação de clientes, em substituição à OAB.

Neste processo, a alegação da empresa de maquininha de cartões é que a banca de advocacia patrocinou ações trabalhistas que somam R$ 15 milhões. Houve a tentativa frustrada de obrigar a exclusão dos dados desses clientes.

Os escritórios afirmam que a empresa tenta inverter o conceito de litigância probatória —ele se refere a processos inventados, ajuizados de forma temerária por meio de documentos e procurações fraudadas. É algo que não se confunde com litigância de massa.

Liminar e sentença

Na liminar da 30ª Vara Cível de São Paulo, o magistrado proíbe a captação de clientela, mas afasta a proibição de ajuizamento de novas ações.

Já na sentença da 1ª Vara Cível, a conclusão é de que não cabe ao Poder Judiciário conhecer da prática de captação de clientela, em substituição à OAB. E diz que, mesmo se o ilícito for reconhecido, não pode impor efeitos jurídicos.

A captação de clientela é infração disciplinar reconhecida no artigo 34, inciso IV do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). A sanção, prevista no artigo 35, é de censura. Apenas em caso de reincidência seria possível a suspensão do exercício profissional.

“Somente o órgão de classe possui competência para conhecer das práticas infracionais imputadas aos associados. Trata-se de ato interna corporis, com relação ao qual cabe ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo”, diz o juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia.

Como essa irregularidade profissional tem penalidade própria, não cabe ao magistrado o a aplicação de penalidade mais grave e sequer prevista em lei.

Por fim, a decisão reconhece que a empresa sequer tem legitimidade para fazer esse pedido, já que os prejudicados pela captação de clientela são os outros advogados, pela ocorrência da concorrência desleal.

Não há, portanto, indícios de litigância predatória, já que não ficou demonstrado que a Justiça do Trabalho apontou a ocorrência de pedidos genéricos, desprovidos de provas e com a intenção de obter valores indevidos.

“Observa-se um direito de ação desfuncionalizado na presente demanda, que busca, de certo modo, ‘fechar o caminho’ para que ex-colaboradores da autora, eventualmente prejudicados em seus direitos trabalhistas, possam obter a tutela de seus interesses, o que, à toda evidência, não deve ser acolhido pelo Poder Judiciário.”

  • Processo 1014951-46.2023.8.26.0011
  • Processo 1094503-84.2023.8.26.0100

Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico

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