No caso, uma instituição financeira recorreu de acórdão do TJ/BA que cassou uma decisão de primeiro grau que havia reconhecido a nulidade da sentença, pois esta teria sido prolatada sem considerar o desaparecimento de mais de 400 folhas do processo.
A Corte baiana entendeu que o juízo de primeiro grau não poderia declarar a nulidade da sentença após sua prolação, por representar uma afronta ao princípio da inalterabilidade da sentença.
A instituição, em recurso especial, alegou que não pode ser penalizada pelo desaparecimento de provas dos autos e que a única solução seria o reconhecimento da inexistência jurídica da sentença.
O ministro Cueva, em seu voto, destacou que essa é uma das situações em que o princípio da inalterabilidade da sentença deve ceder aos princípios e regras do bom senso.
"O juiz anulou a sentença e vai julgar adequadamente tendo em mãos as 400 páginas - é disso que se trata."
Segundo o relator, o juiz não teve acesso a essas páginas antes de prolatar sua sentença, e ao constatar a gravidade do problema, não teve alternativa senão anular a sentença.
Assim, o recurso foi provido em decisão unânime.
- Processo: REsp 2.124.830
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