Caso no STJ
Decisão do STJ considerou que a Corte de origem, ao afastar a ocorrência do delito em comento e julgar tratar-se de contravenção penal, com a simples afirmação de que "restou demonstrado que este beijo se revelou um ato isolado", foi de encontro ao propósito do legislador, nos ditames da lei 12.015/09, bem como ao entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca do tema, além da descrição da peça acusatória.
"Isso porque o Tribunal a quo pareceu, na verdade, considerar desproporcional punir o ato de permitir que criança de 12 anos o beijo dado pelo diretor em sua aluna, com pena-base de 8 anos de reclusão."
A decisão do STJ ainda destaca que a então contravenção penal descrita no art. 61 da lei de contravenções penais pressupõe a vontade de importunar alguém de modo ofensivo ao pudor, "que, no meu sentir, jamais pode se referir a criança de 12 anos de idade".
"Em se tratando de vítima menor de 14 anos, como no caso dos autos, a proteção integral à criança e ao adolescente, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado (art. 227, caput, c/c o § 4º, da Constituição) e de instrumentos internacionais."
Caso no STF
O ministro Flávio Dino, relator do caso, ao analisar o mérito, concluiu que o recurso não merecia provimento. O relator destacou que a decisão do tribunal de origem enfrentou todas as causas de pedir e motivou adequadamente sua decisão, aplicando o direito pertinente ao caso.
Além disso, o ministro ressaltou que a revisão das premissas adotadas pela condenação do recorrente demandaria o reexame da moldura fática delineada, bem como da legislação infraconstitucional aplicável, o que atrai a aplicação da Súmula 279 do STF, que impede o simples reexame de provas em recurso extraordinário.
O relator mencionou que a opção legislativa sobre o crime de estupro de vulnerável é clara, conforme correta interpretação do STJ no caso concreto.
Diante disso, o colegiado negou provimento ao agravo interno, mantendo a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável.
- Processo: ARE 1.319.028
O caso tramita sob segredo de Justiça.
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