De acordo com a decisão, a litigância de má-fé ocorre quando uma parte, mesmo sabendo que não tem razão ou direito, ingressa com a ação de forma maliciosa para prejudicar a parte contrária.
No caso analisado, a apelante alegou que a repetição da ação ocorreu devido a uma "falha humana" na distribuição e negou ter agido com má-fé, atribuindo o ocorrido a um erro não intencional.
O relator do caso, desembargador Federal Hercules Fajoses, destacou que a tese da defesa, mesmo quando equivocada, não caracteriza abuso de prática processual suficiente para supor que houve litigância de má-fé.
O magistrado enfatizou que a imposição da multa exige prova de que a parte teve a intenção de prejudicar o processo ou a outra parte, o que não foi evidenciado no caso em questão.
Além disso, o relator ressaltou que a simples repetição de ações semelhantes não basta para justificar a aplicação da multa, a menos que se comprove dolo ou fraude.
Com base nessas considerações, o colegiado decidiu, por unanimidade, reformar a sentença anterior.
- Processo: 1050429-54.2022.4.01.3900
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