Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que não existe previsão legal para que o viúvo obtenha o benefício.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, argumentou que a sentença deve ser mantida pois “a licença-maternidade, instituto também assegurado pela Constituição Federal, destina-se a proteger a saúde da criança de modo a proporcionar um período de convivência familiar necessário ao desenvolvimento dos vínculos afetivos. Nesse momento, devem-se prestigiar os princípios constitucionais da proteção à família e ao menor, cabendo ao Estado o dever de promover as medidas necessárias à efetividade desses direitos”.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
- Processo: 0064332-39.2013.4.01.3400
LC/ML
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: @trf1oficial
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