A pena, fixada em um ano de detenção, foi substituída por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade por igual período.
“Nenhuma prova foi produzida pelo réu a fim de se comprovar que ele realmente não tinha condições econômicas para deixar de cumprir com a obrigação alimentar, como por ele alegado, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, não se justificando a condição de desempregado”, salientou o relator do acórdão, desembargador Nelson Fonseca Junior, que ratificou a dosimetria da pena fixada em primeiro grau.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Gouvêa e Nuevo Campos. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
- Apelação 0021605-53.2012.8.26.0625
Fonte: @consultor_juridico
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