A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu, de ofício, ordem em Habeas Corpus para absolver um homem condenado por tráfico de drogas depois de abordagem policial.
Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu que a ação policial não apresentou justificativa de fundadas suspeitas. A busca pessoal ocorreu devido à atitude suspeita do réu, que teria apertado o passo e corrido ao ver os agentes. O acusado contestou a versão dos agentes.
“A busca pessoal foi realizada exclusivamente em decorrência da intuição e de impressões subjetivas intangíveis e não demonstráveis de forma concreta, apoiadas no tirocínio policial, o que não é seguro para amparar o decreto condenatório”, destacou.
A posição foi contestada em voto divergente do ministro Og Fernandes, que fez sua reestreia na 6ª Turma nesta terça-feira (27/8). Na última quinta (22/8) ele encerrou o biênio como vice-presidente do STJ.
A partir de precedentes do Supremo Tribunal Federal, ele entendeu que a situação “cai como uma luva” no conceito de fundadas razões: havia uma ronda policial que visualizou dois indivíduos, sendo que um deles apressou o passo e outro correu antes de ser preso.
Na dúvida, a favor do réu
O ministro Sebastião Reis Júnior reforçou a jurisprudência da 6ª Turma no sentido de que, quando a afirmação da autoridade policial de fuga é contestada pela defesa, cabe ao órgão acusador demonstrar aquilo que alegou.
“(A demonstração) Não aconteceu nesse caso. E há meios para tanto. A autoridade policial hoje tem à disposição câmeras corporais que podem registrar e solucionar qualquer dúvida quanto a esse tipo de cena”, disse.
O relator foi acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti e Antonio Saldanha Palheiro, além do desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo.
- AREsp 2.666.044
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico
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