Ele foi notificado sobre a rescisão contratual a poucos dias de completar 70 anos, após cerca de 40 de dedicação sob vínculo celetista. A empresa alegou que, a partir dessa idade, seria legalmente justificável a dispensa compulsória, ao se basear nos pareceres nº 631/2020/PT/PGE e 150/2020/PT/PGE, documentos que citam a aplicação dos artigos 40, §1º, II e 201, §16, da Constituição Federal para efetuar a demissão.
Além disso, o estado do Maranhão se baseou em ação que tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), na qual foi autorizada liminarmente a demissão compulsória de empregados públicos com ao menos 70 anos.
Previsão constitucional
A juíza Gisele Ribeiro Rondon, da 7ª Vara Cível de São Luís (MA), se valeu, no entanto, de entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606, segundo o qual “a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão”.
A magistrada cita na decisão que o artigo 40 da Constituição Federal prevê aposentadoria compulsória “aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar”.
Essa redação foi incorporada à Constituição a partir da EC 88/2015, uma vez que até então o marco temporal para a aposentadoria compulsória era o de 70 anos. Também em 2015, foi promulgada a Lei Complementar 152, que estabelece a dispensa aos 75 no caso de “servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações”, entre outros funcionários públicos.
Aplicação a empregados públicos
A juíza acrescentou ainda que, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da Previdência), o artigo 201 da Constituição Federal passou a prever expressamente a aplicação da aposentadoria compulsória aos empregados públicos.
“Cristalino, portanto, que, atingindo a idade limite de 75 anos de idade, o servidor público, inclusive celetista, é aposentado compulsoriamente, com proventos integrais ou proporcionais, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do §1º do art. 40 da CRFB/88”, escreveu ela.
“Nesse sentido, verifica-se a desobediência à regra que, indubitavelmente, passou a ser aplicada também aos empregados de consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do art. 201, §16 da CRFB/88.”
Para o advogado Gabriel Pinheiro Corrêa Costa, que atuou na causa em favor do empregado, o tema ainda é bastante controvertido. “Este caso destaca-se pela interpretação da idade para aposentadoria compulsória de empregados públicos regidos pela CLT, sendo uma questão que ainda gera debate na jurisprudência”, diz.
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- Processo 0855078-50.2024.8.10.0001
Paulo Batistella
Fonte: @consultor_juridico
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