Em sua defesa, os Correios alegaram que "não houve ofensa à honra ou à imagem da parte apelada, bem como não restou demonstrada qualquer ofensa a sua personalidade, o que afasta o dever de indenizar". A empresa argumentou ainda que não houve comprovação de dano que justificasse a responsabilização por dano moral, pleiteando a reforma integral da sentença.
Os autos do processo revelam que o carteiro responsável deixou uma correspondência na caixa de correio do autor com um aviso de recebimento assinado por ele, porém a assinatura não era do autor. Posteriormente, ocorreu situação semelhante, com entrega de correspondência sem identificação do remetente, impossibilitada pelas condições climáticas. A jurisprudência do STJ estabelece que empresas públicas prestadoras de serviços públicos estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da CF/88.
O relator do recurso, juiz Federal convocado Pablo Baldivieso, considerou comprovado o dano moral em razão da falha na prestação do serviço postal, evidenciada pela falsidade da assinatura do autor e pela impossibilidade de identificação da segunda correspondência entregue, a qual não pôde ser recuperada devido às chuvas.
- Processo: 0005711-94.2014.4.01.3600
Confira aqui a decisão.
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