Honorários sucumbenciais e a não atuação do advogado da parte vencedora

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Via @consultor_juridico | Por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.091.586/SE, em 5/3/2024, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que não é possível arbitrar honorários sucumbenciais quando não há atuação do advogado da parte vencedora em processo extinto sem resolução de mérito.

O STJ assim o fez confirmando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que, em 15/5/2023, entendeu que a Caixa Econômica Federal, sucumbente e recorrida, não deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da Central dos Esportes Ltda. (recorrente), na medida em que os advogados da parte vencedora não teriam desempenhado suas funções no processo de origem, eis que foi extinto sem resolução do mérito por falta de complementação das custas iniciais.

Argumentação do recorrente e entendimento do STJ

A questão principal suscitada no recurso especial da Central dos Esportes Ltda. era a de que, ao ratificar o não arbitramento de honorários sucumbenciais, o acórdão do TRF-5 teria violado o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil (CPC).

A 3ª Turma do STJ, no entanto, entendeu que não houve tal violação; sustentou-se que, aliado aos princípios da sucumbência e causalidade, deve-se levar em conta um terceiro critério: a finalidade remuneratória dos honorários advocatícios. Nesse sentido, a despeito da literalidade da norma, que impõe a fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, o STJ defendeu que a finalidade destes é a remuneração do efetivo exercício profissional forense, de modo que essa remuneração depende da efetiva atuação do advogado — ausente no caso analisado.

Enriquecimento sem causa

Com esse posicionamento, o STJ uma vez mais demonstra sua inclinação a impedir interpretações jurídicas que geram ou possam gerar o enriquecimento sem causa das partes do processo em virtude dos honorários dos advogados (como quando entendeu, na definição do Tema 1.076/STJ, pela impossibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade nas causas com valores elevados).

Seria possível oferecer objeções a este posicionamento, argumentando, por exemplo, que o advogado contratado já teria iniciado seus trabalhos e por isso, teria direito aos honorários sucumbenciais. Em que pese a lei processual já prevenir, de certo modo, situações como essa por meio das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, é de se considerar, por outro lado, que a parte demandada em juízo tem pouco ou nenhum controle sobre o futuro da ação ajuizada contra si.

Por isso, não raro há apresentação de defesa antes mesmo da citação, buscando, por exercício de cautela, impedir ou influenciar no deferimento de tutelas provisórias mais gravosas, por exemplo. Nesses casos, ainda assim a demanda poderá ser extinta sem resolução do mérito, o que levanta a questão: o comparecimento espontâneo e atuação defensiva voluntária ensejariam o arbitramento de honorários sucumbenciais? O julgamento do Recurso Especial nº 2.091.586/SE não nos permite deduzir resposta definitiva, mas os princípios ali utilizados, certamente, justificariam prestigiar o trabalho mais diligente.

*Lucas Campanhã dos Santos
é advogado do Yarshell Advogados.
*Viktor Smith
é advogado do Yarshell Advogados.
Fonte: @consultor_juridico

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