A autora alegou que solicitou um empréstimo consignado ao banco, mas, mais tarde, descobriu ter contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo. Segundo ela, havia desconto mensal em seu contracheque, computado como pagamento mínimo do cartão para induzi-la a erro.
A mulher acionou a Justiça contra o banco para pedir a anulação do contrato, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores cobrados.
Contrato expresso
No entanto, a desembargadora Leila Santos Lopes, relatora do caso no TJ-RJ, observou que o contrato é expresso em apontar sua modalidade e a autorização para desconto em folha de pagamento.
Para ela, isso “afasta a suposta falta de conhecimento de seus termos, em especial os descontos do valor mínimo da fatura mensal nos benefícios previdenciários da autora”.
Faturas apresentadas pelo banco revelaram que a autora usou o cartão para diversas compras e ainda para o pagamento dos honorários de seu advogado. Na visão da magistrada, isso indica que a autora não pretendia usar apenas a função de crédito consignado, “tudo a infirmar sua alegação de que fora surpreendida com a contratação do cartão”.
Leila Lopes concluiu que a contratante concordou com o serviço, usou o cartão e pagou o mínimo descontado de seus rendimentos. Mas, após “longo período”, reclamou do negócio e alegou ter sido induzida a erro.
A relatora não viu falha nos serviços prestados pelo banco e afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos supostos danos.
O banco foi representado pelo advogado Walter Silveira, do escritório Dias Costa Advogados.
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- Processo 0824927-72.2023.8.19.0038
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