“Art. 43-A. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos ou omissões dos seus agentes que nessa qualidade causem desvio produtivo de terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”
Na justificativa do projeto, Donizette explica que “a introdução do desvio produtivo (na lei) é medida que visa a melhorar a qualidade do serviço público, bem como tem por finalidade mitigar os impactos negativos que a má administração pode gerar na vida dos cidadãos e das empresas”.
De acordo com o parlamentar, “no mundo atual caracterizado por uma rotina de compromissos e uma intensa agenda das pessoas, o tempo é um ativo importante. Sua escassez é inerente à vida moderna”.
“Portanto, o tempo é um bem bastante valioso. Hodiernamente, o cidadão tem desperdiçado continuamente o seu tempo para resolver situações de problemas junto à administração pública. Assim, ocorre o desvio produtivo do cidadão que, ao invés de utilizar seu tempo e recursos em atividades produtivas, é obrigado a despender longas jornadas para solucionar problemas causados pela Administração Pública”, diz o texto que consta no projeto.
Desvio produtivo
Precursor do estudo do tema no Brasil, o jurista Marcos Dessaune descreve, no artigo “Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama” (disponível em edição da revista Direito em Movimento, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro), que o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida — um tipo de recurso produtivo — e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema.
Segundo o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.
Com relação à expressão perda do “tempo útil” utilizada no PL, Dessaune esclarece que desconhece sua origem e considera a nomenclatura inadequada: “Afinal, denominar o tempo de ‘útil’ implicaria reconhecer que haveria algum tempo ‘inútil’ na vida humana, o que não é concebível. Assim como chamá-lo de ‘livre’ desconsidera que todo o tempo é ‘ocupado’ – do ócio ao negócio”, complementa o doutrinador.
Na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que é a tese mundialmente pioneira no estudo dessa temática, Dessaune designa esse relevante bem jurídico de “tempo vital ou existencial” – para diferenciá-lo do tempo cronológico, que é um “fato jurídico em sentido estrito ordinário”.
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