No caso, a defesa alegou legítima defesa e colacionou documentos que demonstravam que a acusada sofria violência doméstica.
A acusação
Segundo os autos, a acusada teria desferido facadas contra o companheiro em dois momentos distintos do mesmo dia.
- A primeira, no ombro, teria se dado durante uma discussão do casal. O companheiro da ré, em seguida, teria saído de casa.
- Momentos depois, ele teria voltado para a residência e sofrido um outro golpe no abdômen.
- O homicídio só não teria se consumado graças ao pronto atendimento que foi prestado no caso.
A decisão do tribunal
Ao revogar a prisão preventiva decretada contra a acusada, a 16ª Câmara Criminal do TJSP ressaltou a existência de lesões, a primariedade da ré e as versões contraditórias existentes nos autos.
- “Não se ignora que a paciente cometeu, em tese, delito grave, hediondo por excelência. Todavia, constata-se que ela é primária e sem antecedentes criminais, não se revelando a prisão preventiva, em vista disto, a medida mais adequada ao caso”, pontuou o relator, desembargador Leme Garcia.
- “Há que se considerar, também, que a paciente alegou ter agido em legítima defesa, bem como a existência de registros anteriores tendo a paciente como vítima de violência doméstica praticada pelo ofendido, seu companheiro, e ficha de atendimento médico atestando que a paciente sofreu escoriações em membros superiores e colo”, reforçou.
- “Diante das versões contraditórias apresentadas pelos envolvidos, não podem ser descartadas, ao menos por ora e sem adentrar o mérito da causa, quaisquer das hipóteses por eles levantadas, de modo que a dinâmica dos fatos deverá ser melhor apreciada durante a instrução”, arrematou.
A excepcionalidade da prisão preventiva
A Câmara também reforçou a excepcionalidade da prisão preventiva ao conceder o habeas corpus.
- “Após a edição da Lei n. 12.403/2011, que alterou as medidas cautelares do Código de Processo Penal, o instituto da prisão preventiva tornou-se exceção, aplicável somente quando não for possível a aplicação de outra medida cautelar, nos termos do artigo 282, § 6º, do citado diploma legal”, ponderou.
Referência: Habeas Corpus 2219109-45.2024.8.26.0000.
Fonte: @sintesecriminal
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