O autor da ação solicitava a restituição de R$ 126.300,00 investidos em plataformas controladas por empresa de investimentos, alegando que houve a promessa de rendimentos acima da média de mercado e que o capital aplicado não foi devolvido.
Ele também afirmou que a empresa foi alvo de investigação pela Polícia Federal, o que resultou na prisão de alguns envolvidos, suspeitos de operar esquema de pirâmide financeira.
No entanto, o juiz negou o pedido de indenização por danos materiais, ressaltando que o autor, ao buscar rendimentos extraordinários, agiu com dolo ao aderir à proposta de "dinheiro fácil".
Segundo a sentença, não seria possível ao autor, atraído por promessas desproporcionais de lucro, imputar dolo exclusivamente à empresa para justificar o ressarcimento.
O magistrado, citando o art. 150 do CC, afirmou que quando as duas partes agem com dolo, nenhuma pode utilizá-lo como fundamento para anular o negócio ou pleitear indenização.
"Não se está afirmando que a ré agiu com dolo, apenas esclarecendo que o autor, claramente, buscava ganhos fáceis, agindo de forma dolosa ao esperar que seu dinheiro trabalhasse por ele", pontuou o juiz.
Assim, negou o pedido de indenização, reiterando que "somente do efetivo trabalho é que se pode extrair a renda pretendida. Caso contrário, os pedintes que não trabalham estariam ricos".
- Processo: 5010996-97.2019.8.24.0054
Veja a sentença.
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