A corte analisou agravo de instrumento contra decisão que determinou, em cumprimento de sentença, que o exequente emendasse a inicial para alterar o polo ativo da execução, substituindo o nome da parte pelo nome do advogado titular dos honorários.
A turma entendeu, no entanto, que não é preciso que a execução de honorários seja instaurada em nome do advogado da parte vencedora, uma vez que há legitimidade concorrente entre a parte e o advogado.
“Ressalta-se, como bem anotado nas razões recursais expostas, que é pacífico o entendimento de que há legitimidade concorrente entre a parte e o seu advogado para a execução da verba honorária sucumbencial fixada”, disse, em seu voto, o desembargador Coutinho de Arruda, relator do caso.
O advogado Eduardo Schiavoni considerou a decisão acertada. “As verbas sucumbenciais são alimentares, é a remuneração do advogado. É preciso que o Judiciário caminhe no sentido de reduzir as barreiras para o recebimento”, disse à ConJur.
O caso concreto envolve disputa com uma instituição bancária. A autora teve o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por causa de uma dívida não reconhecida de R$ 84,57 em anuidades de cartão de crédito.
Na fase de conhecimento, a ação foi julgada procedente para declarar o crédito inexigível e houve a fixação de verba honorária de R$ 2 mil ao advogado da causa.
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- Agravo de Instrumento 2101752-44.2024
Fonte: @consultor_juridico
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