Na defesa, a empregadora negou que a trabalhadora tivesse direito à licença-maternidade, “uma vez que prestava serviços como autônoma”. Mas, ao decidir o caso, o juiz da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, deu razão à correspondente financeira.
A ex-empregada informou que foi contratada em 3/6/2019. Sustentou que fez cadastro como microempreendedor individual apenas para atender à demanda da empresa. Mas, segundo ela, exercia o ofício com pessoalidade e todos os elementos caracterizadores da relação de emprego.
Apontou ainda que estava refém dos desígnios da empregadora, sendo chamada atenção em alguns momentos e recebendo ordens. Afirmou que sempre foi remunerada, trabalhando rigorosamente das segundas às sextas-feiras. Acrescentou que foi dispensada sem justa causa, em 7/10/2022, e que não recebeu as verbas rescisórias.
Já o empregador confirmou a prestação de serviços pela profissional, mas negou a existência do vínculo empregatício. Apontou que ela era livre para executar as tarefas e que não havia subordinação. Além disso, informou que a trabalhadora realizava as atividades na própria residência e que não trabalhava com habitualidade.
“Reconhecida a prestação de serviços, era ônus da empregadora comprovar a ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, o que não se verificou”, ressaltou o juiz.
Nesse contexto, o julgador reconheceu que a trabalhadora foi contratada em 3/6/2019, como correspondente financeira, e dispensada sem justa causa em 7/10/2022. O magistrado determinou o pagamento do aviso-prévio, além dos salários e outras verbas devidas.
Ao reconhecer o vínculo de emprego, o julgador entendeu que a correspondente financeira tem direito à licença-maternidade. Contudo, segundo o julgador, os extratos apresentados com a defesa comprovam que a reclamante recebeu salários de agosto a novembro de 2021.
“Assim, restou comprovado que ela, por culpa da empresa, foi cerceada do seu direito ao bem-estar e dos cuidados com o bebê”, concluiu o juiz, determinando o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.
Na decisão, ele considerou o alcance da lesão, o grau de responsabilidade da reclamada e o caráter pedagógico da medida.
- Processo: PJe: 0010805-07.2022.5.03.0010
Fonte: @trt_mg_oficial
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