“As diversas fraturas apontadas, aliadas ao quadro de desnutrição e desidratação da vítima, revelam, em princípio, animus necandi, isto é, intenção de matar, não se cogitando a impronúncia dos acusados”, observou o desembargador Hugo Maranzano. Ele foi o relator do recurso em sentido estrito interposto pelo casal contra decisão do juiz Thomaz Correa Farqui, da 1ª Vara Criminal de Guarujá, pela submissão do casal ao júri.
De acordo com o laudo necroscópico, a vítima apresentava face cianótica, fraturas de braço direito e esquerdo, fratura de perna direita e atrofia de membros inferiores. Marazano ressalvou que a pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria. “O juízo de certeza é da competência constitucional e exclusiva do Tribunal do Júri.”
Na fase do inquérito policial e em juízo, o padrasto e a mãe do adolescente sustentaram a versão da queda do sofá. Eles também relataram a história no hospital para onde levaram o menino, no final da noite de 27 de novembro de 2022. No entanto, a versão não convenceu uma médica porque a vítima apresentava fraturas antigas e já consolidadas em outros membros. Segundo essa testemunha, o menino ainda estava desnutrido e desidratado, a ponto de aparentar apenas sete anos de idade.
“No limitado espectro de cognição possível na primeira fase do procedimento processual, os recorrentes não lograram demonstrar sua total desvinculação dos fatos. Assim, não houve demonstração inequívoca da ausência de responsabilidade dos réus, com relação aos fatos. […] Diante desse conjunto probatório, inviável subtrair do tribunal popular o exame exauriente da acusação”, escreveu o relator.
Os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto acompanharam o relator. Por unanimidade, eles também mantiveram as três qualificadoras descritas pelo Ministério Público na denúncia e referendadas na pronúncia. “Havendo no conjunto probatório indícios da incidência das referidas circunstâncias, ao magistrado é defeso afastá-las, devendo a análise da questão ser reservada ao juiz natural da causa”, decidiu o colegiado.
- Processo 1500105-10.2023.8.26.0223
Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: @consultor_juridico
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