Em contestação, a entidade tentou afastar os pedidos da trabalhadora, sob a justificativa de não ser banco. Além disso, defendeu que a autora prestou serviços parte do tempo de contrato para a Nu Pagamentos S.A e outra parte para a Nu Brasil Serviços Ltda, negando vínculo com a Nu Financeira. As teses não foram acolhidas pelo juízo.
Embora tenha reconhecido que, sob o prisma formal, as rés constituem três empresas distintas, com atuações diferentes, não sendo banco, o juiz prolator da sentença, Ramon Magalhães Silva, diz que a realidade é que elas se apresentam como uma única organização, a Nubank. As testemunhas, tanto da autora quanto das instituições, comprovaram essa identidade única.
O magistrado ressalta que a atuação e a estrutura do grupo são vistas tanto pelo mercado financeiro como pelos meios de comunicação como de instituição bancária. E afirma que, sob a luz da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho, “não há como admitir que as rés se beneficiem dessa propagação da sua atuação na condição de banco mas, no aspecto trabalhista, se limitem a dizer que não o são formalmente”.
Segundo o julgador, a atitude da empresa viola o princípio da vedação do comportamento contraditório. Além disso, aplica-se ao caso a teoria da aparência, que reconhece efeitos jurídicos em situações que parecem reais, mas na verdade não são.
O juiz menciona as súmulas 55 e 239 do Tribunal Superior do Trabalho na fundamentação, elaboradas diante de ações envolvendo organizações financeiras que se valem do aspecto formal para afastar a primazia da realidade. A primeira determina que empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários. A segunda considera bancário empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.
Com a decisão, além da anotação do vínculo de emprego em carteira de trabalho na categoria de bancária, a trabalhadora deverá receber todas as verbas que seriam devidas nessa condição, incluindo horas extras, auxílio-refeição e auxílio-alimentação.
Cabe recurso.
- Processo nº 1000431-11.2024.5.02.0029
Fonte: @trtsp2
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