O documento falso foi descoberto durante a abordagem policial, que levou à condenação pelos crimes de receptação simples dolosa e porte ilegal de arma de fogo municiada.
O Tribunal de Justiça de Goiás depois absolveu o réu por considerar que não houve o ato de apresentação, voluntária ou solicitada. A corte também reconheceu a prescrição para o crime de receptação.
Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público de Goiás apontou que o crime do artigo 304 do Código Penal dispensa a apresentação porque o Código de Trânsito Brasileiro tornou obrigatório o porte do CRLV.
Documento falso não apresentado
Relator do recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior rejeitou a alegação. Para ele, apenas a ação do agente que deliberadamente utiliza documento falso é apta a caracterizar o tipo penal. Isso porque o mero porte de documento falso, sem intenção de uso, não ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal, que é a fé pública.
“Em observância ao princípio da legalidade, é vedada ampliação do tipo penal, de modo a contemplar verbo ou conduta não elencada na norma penal, sendo certo que a previsão contida no artigo 133 do Código de Trânsito Brasileiro — no sentido da obrigatoriedade do porte de Certificado de Licenciamento Anual — consubstancia norma de índole administrativa, inapta a alterar o tipo penal em referência, providência que dependeria do advento de norma penal em sentido estrito”, avaliou o relator.
- REsp 2.175.887
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico
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