Em 2025, entretanto, o termo "novo" para descrever o CPC/15 já não é apropriado. Após uma década de vigência, o código consolidou-se como parte essencial da rotina judiciária, mas também levanta reflexões a respeito da necessidade de atualização e aprimoramento do diploma legal.
Para José Miguel Garcia Medina, advogado, doutor e professor que atuou na elaboração do anteprojeto do CPC/15, o código consolidou avanços, mas também possui alguns pontos de defasagem. Veja a entrevista no final da matéria.
Avanços
Segundo Medina, um dos grandes méritos do CPC/15 foi a simplificação dos atos processuais, um objetivo central dos juristas envolvidos no anteprojeto.
Ele destacou avanços práticos, como a simplificação na alegação de certas matérias de defesa, que contribuíram para tornar o trâmite processual mais eficiente.
Outro destaque é a incorporação explícita de direitos constitucionais processuais no texto do código, fortalecendo o respeito ao contraditório e prevenindo decisões surpresas.
"Hoje me parece que está se arraigando cada vez mais no dia a dia forense questões como a observância ao direito contraditório", afirmou Medina.
O professor também ressaltou uma mudança cultural em torno da segurança jurídica e da integridade da jurisprudência. Ele apontou o impacto positivo de instrumentos como o incidente de assunção de competência e a fixação de teses no julgamento de recursos repetitivos, que contribuíram para maior coerência nas decisões.
Além disso, mencionou que os fundamentos determinantes das decisões têm recebido mais atenção, indo além do que está formalizado na ementa dos julgados. "Eu tenho percebido que, em vários julgados, os ministros e as ministras do Superior Tribunal de Justiça têm chamado atenção para isso", observou.
Pontos de atenção
Apesar dos avanços, Medina reconheceu defasagens no CPC/15, principalmente em relação a mudanças trazidas pela EC 125/22.
Essa emenda instituiu o requisito da relevância da questão Federal e infraconstitucional para a admissibilidade do recurso especial.
No entanto, ainda não há regulamentação clara sobre como esse critério será aplicado. "Estamos esperando que isso seja objeto de debate no Congresso Nacional e que se aprove uma série de disposições que sejam claras e que deem rendimento a esse requisito", afirmou.
Antes dessa mudança promovida pela EC, o STJ admitia o recurso especial com base em aspectos formais, como a existência de ofensa à legislação Federal ou divergência jurisprudencial. Com a nova regra, não basta que o recurso preencha esses requisitos técnicos; é necessário demonstrar que a questão discutida tem um impacto relevante que justifique sua análise pelo tribunal.
Outro ponto de atenção destacado pelo advogado é o rol do art. 1.015, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Segundo Medina, embora a jurisprudência do STJ tenha mitigado a taxatividade do rol ao admitir sua aplicação em casos de urgência, o texto legal não reflete essa interpretação.
Além disso, o art. 304 do CPC, que trata da estabilização da tutela antecipada, também apresenta lacunas em sua redação, exigindo maior clareza e alinhamento com a jurisprudência atual. "Seria de todo conveniente se fazer um ajuste, um aprimoramento dessa disposição."
Sustentações orais
Ao final, Medina destacou o impacto dos julgamentos assíncronos nos tribunais.
Essa modalidade de julgamento, já instituída no STF e em expansão no STJ, vem sendo gradualmente adotada por outros tribunais do país.
O julgamento assíncrono consiste em uma forma de apreciação em que os magistrados analisam e votam os casos eletronicamente, sem a realização de sessões presenciais ou virtuais em tempo real.
Embora esse método tenha o potencial de agilizar o trâmite processual, ele levanta preocupações quanto à possibilidade de os advogados exporem de maneira efetiva suas razões e influírem diretamente nas decisões.
Medina entende que, talvez, o CPC não seja o instrumento ideal para resolver as dificuldades relacionadas às sustentações orais nos julgamentos assíncronos.
Ele considera essa questão um dos grandes desafios que o Judiciário enfrentará nos próximos anos e acredita que soluções devem surgir não apenas de reformas legislativas, mas também de ajustes nos regimentos internos dos tribunais.
Há 10 anos
O CPC de 2015 buscou avançar em temas como celeridade, cooperação e segurança jurídica.
O diploma consagrou o princípio da cooperação como base das relações processuais, impondo às partes e ao juiz o dever de atuar de forma colaborativa para alcançar uma decisão justa e eficiente.
Uma das alterações mais celebradas foi a unificação dos prazos processuais, que passaram a ser contados em dias úteis. Essa medida trouxe maior previsibilidade para advogados e partes, além de facilitar a organização do trabalho no âmbito do judiciário.
O CPC de 2015 também deu destaque à mediação e à conciliação, incentivando as partes a resolverem suas disputas de forma consensual. A audiência de conciliação e mediação tornou-se obrigatória no início da maioria dos processos, exceto quando as partes indicarem expressamente a impossibilidade de acordo.
O código reforçou a segurança jurídica ao introduzir um sistema de precedentes vinculantes, inspirado no modelo do common law. Decisões do STF e STJ passaram a ter efeito vinculante, garantindo uniformidade na interpretação da legislação.
Outro avanço foi o fortalecimento do contraditório, especialmente com a introdução do art. 10, que proíbe decisões-surpresa. Dessa forma, os juízes não podem decidir com base em fundamentos que não tenham sido previamente debatidos pelas partes.
O CPC de 2015 também integrou os processos de execução ao processo de conhecimento, eliminando a necessidade de uma ação autônoma para a cobrança de dívidas reconhecidas judicialmente.
Para enfrentar o excesso de demandas repetitivas no judiciário, o CPC introduziu o IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, permitindo a resolução uniforme de questões de direito idênticas.
Além disso, o código incentivou o uso de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, promovendo maior celeridade e acessibilidade. A digitalização de processos e a utilização de plataformas eletrônicas são exemplos concretos dessa diretriz.
Alterações pontuais
Em 2021, a lei 14.195, alterou o CPC para priorizar a citação eletrônica. A partir dessa norma, a citação passou a ser feita em até dois dias úteis, utilizando endereços eletrônicos cadastrados no banco de dados do Judiciário, conforme regulamento do CNJ.
Em 2022, a lei 14.365 trouxe novas regras para a advocacia, alterando prerrogativas, fiscalização, honorários, e limites ao exercício da profissão. Após veto do ex-presidente Jair Bolsonaro sobre restrições à busca em escritórios de advogados, o Congresso Nacional restabeleceu o trecho, reforçando que tais medidas só podem ser adotadas em casos excepcionais, com indícios robustos e provas confirmatórias.
No mesmo ano, a lei 14.341 regulou o funcionamento de associações municipais, permitindo sua representação judicial e administrativa em assuntos de interesse comum.
Em 2024, a lei 14.976 reafirmou a competência dos JECs - Juizados Especiais Cíveis para julgar causas de menor complexidade, assegurando a aplicação da lei 9.099/95, que delega aos Juizados ações de até 40 salários-mínimos, sem necessidade de nova legislação para regulamentar essas competências.
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