A ação foi movida pela administradora de imóveis responsável pelo contrato, que pleiteou, além dos reparos na edificação, o pagamento de aluguéis vencidos, IPTU, taxa de esgoto e seguro contra incêndio. Por outro lado, os locatários apresentaram pedido reconvencional para serem ressarcidos pelas reformas realizadas no local, alegando despesas no valor de R$ 22.078,90.
Com base nas cláusulas do contrato de locação e no artigo 35 da Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991), o juízo de 1º grau, da comarca de Blumenau, negou a indenização pelas mudanças, uma vez que o contrato previa expressamente a exclusão desse direito. Insatisfeitos, os réus recorreram ao TJSC.
Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Civil destacou que as condições do imóvel foram documentadas em laudo de vistoria, o que torna desnecessária a produção de provas adicionais, como depoimentos testemunhais. Os desembargadores concluíram que as obras realizadas pelos locatários tinham como objetivo adequar o imóvel para atividades comerciais, e não garantir sua preservação. Dessa forma, reforçaram a obrigação contratual de restituir o bem em seu estado original.
“Dessa forma, correta a condenação ao pagamento dos valores decorrentes da necessidade de reparos no imóvel, visto que os locatários expressamente anuíram ao pacto que previa que o imóvel deveria ser restituído no estado em que foi entregue e que, mesmo que o locador tivesse aprovado as obras (o que nem sequer restou comprovado), este poderia exigir que tudo fosse reposto no estado primitivo, antes da entrega das chaves. (...) Assim, correta a sentença ao condená-los ao pagamento do valor”, anotou o desembargador relator.
- A apelação do caso consta na edição n. 146 do Informativo de Jurisprudência Catarinense (Processo n. 5000637-27.2022.8.24.0008).
Fonte: @tjscoficial
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