Bloqueio indevido em rede social gera indenização de R$ 5 mil; TJSP reconhece conduta abusiva de plataforma

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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, após considerar abusiva a suspensão unilateral de uma conta profissional no Instagram, pertencente a uma tatuadora. A decisão também tornou definitiva a liminar que havia determinado a reativação do perfil.

A parte autora, representada pelo advogado Henrique de Matos Cavalheiro (@henriquechmc), alegou que utilizava o perfil @_papillo.n como principal meio de divulgação profissional, tendo sofrido suspensão sem justificativa, prejuízo financeiro direto, falha na tentativa de solução extrajudicial, omissão da plataforma em apresentar fundamentos concretos e caráter essencial da rede social para captação de clientes. A decisão tem impacto prático direto sobre a atuação profissional em plataformas digitais, reconhecendo os limites do poder das big techs.

Entenda o caso

A usuária do Instagram, tatuadora de formação, ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Facebook, após a suspensão de sua conta @_papillo.n, que acumulava mais de dois mil seguidores. Segundo os autos, após tentativas frustradas de reaver o acesso, incluindo abertura de reclamação no consumidor.gov.br e envio de notificação extrajudicial, a autora buscou o Judiciário para obter a reativação do perfil e reparação pelos danos sofridos.

O juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo concedeu tutela de urgência (medida judicial imediata para evitar dano), determinando a reativação da conta no prazo de 72 horas. A empresa requerida contestou o pedido, afirmando ter cumprido a decisão liminar e defendendo a legitimidade da suspensão com base em suas políticas de uso.

Fundamentos da decisão

Na sentença, o juiz Fábio de Souza Pimenta concluiu que a suspensão foi injustificada e abusiva, pois a empresa não demonstrou qualquer violação específica por parte da usuária. Destacou-se que, em relações de consumo, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar o descumprimento contratual, o que não foi feito. Segundo o magistrado, “a referida medida extrema de suspensão [...] foi feita sem que ela tivesse a prévia oportunidade de saber os motivos dessa medida e se manifestar em defesa”.

Ao reconhecer o dano moral, a decisão pontua que o bloqueio indevido de perfil em redes sociais “é passível de trazer sérios prejuízos à imagem e às relações sociais do usuário”, sobretudo quando estas têm caráter profissional. A condenação foi fixada em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.

Considerações finais

A sentença reafirma a proteção ao usuário de plataformas digitais diante de medidas unilaterais das big techs, cobrando transparência, direito de defesa e proporcionalidade nas sanções aplicadas. O caso também reforça o papel do Judiciário na garantia de equilíbrio nas relações digitais de consumo. A decisão transitou em julgado, e eventual execução dos valores deverá seguir os procedimentos previstos no Provimento CG nº 16/2016.

  • Processo nº 1028283-36.2025.8.26.0100

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