A banca destacou que a peça está expressamente prevista no edital e é respaldada por jurisprudência consolidada do TST, afastando os questionamentos sobre a adequação.
Segundo a nota, o item 15.1 do edital prevê a exceção de pré-executividade como conteúdo programático da disciplina de Direito Processual do Trabalho, ao lado de outros temas, como ocorre com o Direito Tributário - área em que a mesma peça foi cobrada no 36º Exame.
A nota ressalta que a jurisprudência do TST sobre o tema é "torrencial e pacífica", citando como exemplos a súmula 397, que trata da nulidade por falta de citação válida, e a tese jurídica firmada no Tema 144, que confere efeito vinculante à admissibilidade do agravo de petição contra decisões interlocutórias gravosas, ainda que proferidas no curso da execução.
A comissão reforça que, embora a exceção de pré-executividade não esteja expressamente prevista na CLT, sua adoção é autorizada por dispositivos d CPC - arts. 525, §11, 518 e 803, parágrafo único - aplicáveis de forma supletiva e subsidiária à Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT.
No atual exame, a questão exigia que o candidato impugnasse a penhora de aposentadoria e do único imóvel residencial da executada, o que configura matéria de ordem pública.
A banca argumenta que, nesses casos, a exceção de pré-executividade é o meio processual adequado, dispensando a prévia garantia do juízo, exigida apenas nos embargos à execução.
Veja a íntegra da nota:
"O edital do exame da OAB explicitamente prevê no item 15.1 a exceção de pré-executividade no conteúdo programático de processo do trabalho como matéria passível de ser exigida, tal qual sucede com Direito Tributário que, a propósito, cobrou justamente essa peça no 36º Exame.
A jurisprudência do TST é torrencial e pacífica a respeito do cabimento da exceção de pré-executividade na seara trabalhista. Prova maior disso é que além de ser expressamente mencionada na Súmula 397, a Corte recentemente reafirmou a jurisprudência que trata desse incidente no processo do trabalho, para inclusive torná-la vinculante - Tema 144.
O incidente tem previsão na conjugação dos arts. 525, § 11, 518 e 803, parágrafo único do CPC, subsidiária e supletivamente aplicáveis à CLT por força dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT.
A questão trabalhista proposta na peça do atual exame aborda exatamente a hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, por meio da qual a parte pode, sem total garantia do juízo (que seria exigível no caso de embargos à execução por força do art. 884 da CLT), questionar matérias de grande relevância, consideradas como sendo de ordem pública."
Pela validade
O ministro Alexandre Agra Belmonte, do TST, coordenador da área trabalhista do Exame, afirmou ao Migalhas que a exceção de pré-executividade é amplamente aceita na jurisprudência da Corte.
O ministro encaminhou à redação decisões recentes do TST e de TRTs reconhecendo o cabimento do incidente mesmo sem penhora ou depósito, em especial diante de vícios como ausência de citação válida.
Entre os julgados citados estão acórdãos da 8ª e 3ª turmas do TRT da 2ª região e da seção especializada do TRT da 9ª região, além de precedente da 4ª turma do TST, relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, que anulou uma execução de mais de R$ 1 milhão com base em intimação por edital considerada ineficaz.
Para o advogado e professor Ricardo Calcini, a exceção de pré-executividade é peça consolidada na prática forense trabalhista.
Ele explicou que a origem do instituto remonta ao jurista Pontes de Miranda, e que sua utilização tornou-se imprescindível, sobretudo após decisões do STF que alteraram entendimentos consolidados na Justiça do Trabalho, como no Tema 725, sobre terceirização.
Críticas
Apesar da defesa da banca, a cobrança gerou intensa reação entre professores e candidatos.
As críticas se concentram no fato de a peça não possuir amparo em dispositivo legal específico - o que, segundo os docentes, afrontaria o item 4.2.6.1 do edital, que exige nomen iuris e fundamento legal expresso.
Docentes como Aryanna Linhares, Luiz Henrique, Cleize Kohls e Ana Carolina Destefani apontaram que outras soluções também seriam juridicamente viáveis, como embargos à execução, mandado de segurança ou agravo de petição. Defendem, por isso, a anulação da questão ou o reconhecimento de outras peças como corretas.
A professora Aryanna Linhares protocolou recurso formal à banca examinadora, alegando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Citando o próprio Tema 144 do TST, argumentou que a exigência da peça única compromete a função pedagógica do exame.
Diante da controvérsia, professores sugerem que a melhor medida seria anular a questão, atribuindo nota máxima a todos os candidatos. Em alternativa, pedem que sejam aceitas como corretas outras peças processuais compatíveis com o enunciado, desde que tecnicamente fundamentadas.
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