A norma foi publicada no DOU nesta quinta-feira, 4, e já está em vigor.
Com a nova redação, os crimes de abandono de incapaz (art. 133 do CP) e de maus-tratos (art. 136) passam a ter pena básica de reclusão de 2 a 5 anos. Nos casos em que o abandono ou maus-tratos resultem em lesão corporal grave, a pena será de 3 a 7 anos, podendo chegar a 8 a 14 anos em caso de morte.
No Estatuto da Pessoa Idosa, o art. 99 - que trata da exposição da saúde e integridade física ou psíquica a perigo - teve as penas equiparadas às do Código Penal. Além disso, foi incluída vedação expressa à aplicação da lei 9.099/95 (dos Juizados Especiais Criminais) para crimes cometidos com violência contra idosos.
Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência passou a prever punições específicas para abandono de PcDs, com pena de 2 a 5 anos, podendo aumentar para 3 a 7 anos se resultar em lesão grave, e 8 a 14 anos se resultar em morte. Também foi revogado o parágrafo que tratava genericamente de omissão de socorro, e inserida previsão específica para quem "não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado".
Por fim, no Estatuto da Criança e do Adolescente, a nova lei inseriu o § 2º no art. 230, para proibir a aplicação da lei 9.099/95 nos casos de apreensão indevida de crianças e adolescentes.
Veja a lei completa aqui.
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