A parte autora, representada pelo advogado Túlio Magno Gomes Ribeiro (@tuliomagno), sustentou que a Portaria violava a reserva legal, a competência legislativa privativa da União, o direito constitucional de petição, a dignidade da pessoa humana e a legalidade das sanções penais. A defesa argumentou que a norma criava novas faltas disciplinares sem respaldo legal, incluindo a criminalização da automutilação, o que agravaria a vulnerabilidade mental dos internos ao invés de assegurar atendimento adequado.
Entenda o caso
A Portaria nº 20/2024 foi editada em fevereiro daquele ano pela Secretaria de Administração Penitenciária e estabeleceu um novo regulamento disciplinar para o sistema penitenciário estadual, classificando condutas como infrações leves, médias e graves, inclusive prevendo o isolamento preventivo. Segundo a petição inicial, as medidas foram aplicadas de forma ampla a presos provisórios e condenados, sem respaldo em lei estadual específica.
O INAFRESP apontou que a edição de normas penais e de execução penal é de competência privativa da União, não podendo um órgão estadual, por meio de portaria, inovar no ordenamento jurídico criando sanções e definindo faltas disciplinares. A entidade também destacou que o regulamento questionado violava princípios como o da legalidade, ao estabelecer regras sem previsão legal anterior, e o da dignidade da pessoa humana, ao punir, por exemplo, condutas como a automutilação.
De forma especial, a entidade destacou o tratamento dado à automutilação, que passou a ser tipificada como infração disciplinar. Segundo a petição, “punir a autolesão representa criminalizar uma condição de sofrimento psíquico, quando o papel do Estado deveria ser o de prover tratamento psicológico adequado”.
Fundamentos da decisão
O juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a plausibilidade dos argumentos apresentados pelo INAFRESP e concedeu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo a aplicação do artigo da Portaria que restringia o direito de petição dos presos. O direito de petição é garantido pela Constituição Federal e assegura a todos os cidadãos o acesso a autoridades públicas para apresentar reclamações, solicitações ou informações, inclusive sem necessidade de advogado.
Conforme ressaltado na decisão, “o direito de petição, quando arbitrariamente limitado, fere de forma grave a cidadania e os instrumentos de defesa contra abusos do poder público”. A decisão também sinalizou a necessidade de maior debate sobre a constitucionalidade dos demais dispositivos da Portaria, mantendo o processo em curso para julgamento do mérito.
Considerações finais
A decisão provisória representa uma importante afirmação da supremacia dos direitos fundamentais e do respeito à legalidade no âmbito do sistema prisional. Ao suspender parte da Portaria que limitava o direito de petição dos internos, a Justiça cearense demonstra atenção aos limites constitucionais da atuação administrativa, especialmente em matéria sensível como a execução penal. O julgamento do mérito permanece pendente, com a possibilidade de ampliação da suspensão para outros dispositivos impugnados pelo INAFRESP.
O INAFRESP afirmou que seguirá acompanhando o caso com atenção redobrada, reiterando que “o papel da sociedade civil organizada é garantir que os limites da legalidade e da dignidade humana sejam respeitados mesmo nos ambientes mais fechados e vulneráveis”.
Processo nº 3062179-97.2025.8.06.0001
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