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Tardou e falhou: processo tramita 20 anos sem citação e juíza anula execução

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Via @consultor_juridico | Devedores devem ser citados antes da execução de seus bens, sob pena de nulidade do ato. Com esse entendimento, a juíza Michela Vechi Saviato, da 17ª Vara Cível de Curitiba, anulou execução contra um dos sócios de uma empresa.

A ação teve início em 2003 e trata do cumprimento de um contrato com uma loja de móveis planejados. A autora obteve decisão favorável em primeiro grau. Na ocasião, ela pediu a desconsideração da personalidade jurídica dos donos e foi atendida. Um dos sócios da empresa, menor de idade à época, nunca foi citado. Dessa forma, o processo correu 20 anos sem que um dos executados fosse formalmente informado.

O sócio só descobriu a execução a partir do bloqueio dos valores de sua conta bancária. No processo, ele pediu a anulação da execução contra si por conta da falta de citação. Além disso, sustentou sua ilegitimidade passiva por ser menor de idade à época dos fatos e não ter participado da gestão da empresa.

A magistrada lhe deu razão, já que o Código de Processo Civil não afasta a necessidade de citação dos sócios depois do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.

“O início dos atos expropriatórios demandava, inexoravelmente, a citação pessoal dos sócios, a fim de que pudessem integrar efetivamente a lide, se lhes facultando contraditório e ampla defesa”, disse.

Além de determinar a nulidade da execução, a juíza reconheceu que também houve a prescrição da pretensão executória e ordenou a extinção do processo. A decisão também determina o desbloqueio das contas do executado.

“Conforme fundamentação, não houve citação da parte executada no processo. Logo, o processo tramitou mais de 20 anos sem citação. A rigor, sequer houve a tentativa de citação do excipiente, já que o mandado de citação foi expedido em nome dos demais sócios da empresa, o que revela desídia da exequente”, escreveu.

Os advogados Douglas Ricardo Pellin e Mateus Bonetti Rubini representaram o executado.

Clique aqui para ler a decisão

  • Processo 0004383-95.2003.8.16.0001

Fonte: @consultor_juridico

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