A decisão, unânime, manteve a obrigação de a instituição financeira cessar as chamadas não autorizadas e concluiu que a conduta ultrapassou o mero aborrecimento, configurando abuso de direito e ofensa à integridade psíquica do consumidor. Segundo o colegiado, a insistência nas ligações comprometeu o sossego e o bem-estar do autor, especialmente em razão de seu estado de saúde.
Entenda o caso
O consumidor ajuizou ação contra o Itaú Unibanco, alegando que vinha recebendo, há cerca de um mês, dezenas de ligações diárias de números diferentes, mas com o mesmo prefixo. Todas as chamadas tratavam de propostas para negociação de dívida já recusada.
Relatou ter registrado reclamação na Ouvidoria do banco, sem êxito, e afirmou que a situação se agravava em razão de ser portador de doença grave e rara, condição que exige tranquilidade para tratamento.
A 16ª vara Cível de Brasília reconheceu o excesso e deferiu pedido de tutela de urgência para cessar as ligações. Em sentença, condenou o banco a se abster de realizar chamadas não autorizadas e a pagar R$ 12,5 mil a título de danos morais.
A decisão teve como base as gravações apresentadas pelo autor, que comprovaram que as ligações partiam de representantes e empresas de telemarketing contratadas pelo próprio banco. Constatou-se, ainda, que as chamadas só cessaram após a concessão da medida liminar.
Em apelação, o Itaú alegou que não ficou demonstrado que as ligações partiram da instituição e sustentou que não houve falha na prestação do serviço. Afirmou, ainda, inexistência de dano moral e, de forma subsidiária, pleiteou a redução do valor da indenização.
Abuso de direito, desvio produtivo e dano à integridade psíquica
Na análise do recurso, o relator, Desembargador Robson Barbosa de Azevedo, entendeu que a documentação constante dos autos demonstrou conduta abusiva por parte da instituição financeira, ainda que praticada por meio de empresas terceirizadas. Tal conduta resultou em ofensa à integridade psíquica do consumidor, configurando dano moral indenizável.
A situação enfrentada pelo autor, especialmente em razão de sua condição de saúde, foi considerada mais grave do que um mero aborrecimento cotidiano. Segundo o entendimento da Turma, a insistência nas ligações privou o consumidor de tempo útil e afetou sua tranquilidade, situação que se enquadra da teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pela jurisprudência.
Quanto à indenização, o relator citou precedentes da Corte em situações análogas, nas quais também se reconheceu o dano moral decorrente de cobranças abusivas por meio de ligações reiteradas. Com base nesses parâmetros, votou pela redução do valor para R$ 5 mil, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência do TJ/DF e a função compensatória e pedagógica do instituto.
A decisão também fixou que os juros moratórios sobre o valor da indenização incidem desde o início das ligações abusivas, conforme estabelece a súmula 54 do STJ e o artigo 398 do CC.
Assim, por unanimidade, a turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização.
- Processo: 0775108-37.2024.8.07.0016
Confira o acórdão.
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